LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO PAULISTA
Art. 7º - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre matérias da competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso dos bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso dos bens municipais;
IX - autorizar a alienação dos bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - dispor sobre criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária na forma da lei;
XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive, os dos serviços da Câmara;
XIII - aprovar o plano diretor;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI (modificado pela emenda 003/2002, de 19 de março de 2002)– alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO PAULISTA
Art. 8º - À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, na forma da lei;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - fixar para a legislatura subsequente a remuneração dos Vereadores, nunca inferior a de Secretário Municipal e ainda, a de Prefeito e Vice-Prefeito segundo padrões de vencimentos, vedada a instituição de parte variável tal como a decomposição de verbas indenizatórias e outras, admitida, sempre, a atualização monetária por um dos índices oficiais;
VIII - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos seus membros;
IX - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
X - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração;
XI - autorizar referendo e plebiscito;
XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIII - decidir sobre a perda do mandato do Vereador na forma da lei;
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Resolução n° 392/2011
Artigo 3° - O Controle Interno atuará de forma integrada e formal, atendendo aos princípios da legalidade, impesssoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como, da legitimidade, transparência e economicidade, cabendo-lhe:
I - Deliberar sobre todos os processos;
II - Deliberar sobre qualquer fato que tiver conhecimento ou denúncia que lhe for formalizada;
III - Cumprir o disposto nos atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e responsabilidades funcionais para a Cãmara Municipal e para o Controle Interno;
IV - Dar despacho formal em todos os processos;
V - Deliberar sobre as questões de mérito;
VI - Tomar providências imediatas quanto as solicitações dos vereadores, do Presidente da Câmara, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;
VII - Apresentar o Relatório de Controle Interno ao final de cada exercício e ao final do mandato do Presidente da Câmara;
VIII - Instituir anualmente o programa de trabalho do Controle Interno do Poder Legislativo Municipal.
Resolução n° 392/2011
Artigo 2° - A Unidade de Controle Interno compete:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e o orçamento de governo do poder legislativo Municipal;
II - Fiscalizar a legalidade dos resultados, quanto à eficácia e á efici~encia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
III - Avaliar e propor o aprimoramento do controle dos disreitos e haveres do Poder Legislativo Municiapal;
IV - Exigir o fiel cumprimento das Leis e outros atos normativos, incluisive os oriundos do próprio Poder Legislativo Municipal, pelos órgãos da Câmara Municipal;
VII- Verificar e aprimorar o controle contábil, financeiro, orçament[ario, operacional e patrimonial da Câmara Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções, contribuições e auxílio, determinando os aprimoramentos necessários;
VIII - Acompanhar a situação físico-financeira e orçamentária dos projetos e das atividades constantes nos orçamementos do Poder Legislativo Municipal;
IX - Determinar, acompanhar e avaliar a execução de Auditoria;
X - Elaborar e manter atualizado o plano de contas único para a Câmara Municiapal;
XI- Analisar e enviar a prestação de contas anual da Câmara Municipal a ser encaminhada ao tribunal de Contas do estado;
XII - Orientar e expedir atos normativos concernentes a ação de Controle Interno do Poder Legislativo.
Resolução n° 740/2021
A Procuradoria Geral Legislativa, subordinada à Mesa Diretora, tem como objetivo prestar assistência institucional, competindo:
I – Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
II – Elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
III – Processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV – Elaborar pareceres e manifestação jurídicas em processos administrativos;
V – Atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal do Paulista, observada, qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial ou extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal;
VI – Prestar assessoramento e consultaria jurídica à Mesa e á Presidência, assim como às unidades que forem determinados pela Mesa;
VII – Elaborar proposições jurídicas que servirão de base à atividade legislativa dos vereadores;
VIII – Prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos à Presidência e à Mesa sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias;
IX – Estabelecer rotinas administrativas adequadas a fatores organizacionais, legais e técnicos;
X – Dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.
Resolução n° 740/2021
Parágrafo 2° Ao Procurador Geral compete a chefia e direção da unidade e a promoção da representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, supervisionar e executar as atividades jurídicas da Câmara Municipal, bem como promover o assessoramento jurídico da Mesa Diretora nas reuniões de Plenário.
Parágrafo 3° Assessoramento jurídico, quando necessário, a todos os atos da Câmara Municipal de Vereadores, assessoramento ás Comissões Técnicas da Casa, através de estudo e elaboração de Pareceres, sobretudo, quanto ao aspecto legal e constitucional dos Projetos e outros textos legais, acompanhamento das Reuniões da Câmara e das Comissões Técnicas da Casa, objetivando prestar assessoramento jurídico, sempre que este se fizer necessário, efetivar estudos objetivando sugerir constantes aperfeiçoamento na Legislação a nível municipal.
Resolução n° 0649/2018
Artigo 4° - São atribuições do Ouvidor-Geral:
I – Exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II – Recomendar a Correção de procedimentos administrativos;
III – Sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV – Manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
V – Promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;
VI – Solicitar Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
VII – Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
VIII – Elaborar Relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
IX – Propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
X – Propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Resolução n° 0649/2018
Artigo 2° - Compete à Ouvidoria:
I – Receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da população dirigidas à Câmara Municipal;
II – Organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;
III – Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações à Ouvidoria;
IV – Fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de sua competência;
V – Responder aos cidadãos ou instituições quanto ás providências adotadas em face de suas manifestações;
VI – Auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados;
VII – Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social.